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Artigo 18.ºSituações de crise

Vigente desde: 20/07/2021
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 152.º do RJIES, no caso de situações de crise grave numa unidade orgânica que não possam ser superadas no quadro da sua autonomia, o presidente do Instituto Politécnico de Coimbra pode propor ao Conselho Geral medidas de intervenção nessas unidades orgânicas, incluindo a suspensão dos órgãos estatutários e a nomeação de uma personalidade independente para a sua gestão, na medida e pelo tempo estritamente necessários para repor a normalidade e reconstituir o seu autogoverno.
2 -As medidas de exceção aprovadas nos termos do ponto anterior devem ter por base um mandato claramente definido e especificar uma calendarização rigorosa para o seu cumprimento, que não deve ultrapassar, por norma, os três meses.
3 -A proposta referida no ponto anterior requer a aprovação de uma maioria qualificada de dois terços dos membros do Conselho Geral em efetividade de funções.
4 -A intervenção não pode afetar a autonomia cultural, científica e pedagógica da UO, nem pôr em causa a liberdade académica ou a liberdade de ensinar e de aprender dentro das unidades orgânicas.

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