1 -As UOE referidas no artigo 20.º gozam, nas suas áreas específicas de intervenção e no âmbito dos cursos em funcionamento, de autonomia científica, pedagógica, cultural, administrativa e disciplinar, nos termos da lei, dos presentes estatutos e dos estatutos próprios.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as UOE têm poderes para gerir, no plano financeiro e nos termos destes estatutos, o orçamento que lhes for atribuído pelo Conselho Geral.
3 -As UOE são responsáveis pelo uso da sua autonomia e deverão colaborar para a plena realização dos fins prosseguidos pelo Instituto Politécnico de Coimbra.