1 -Em situação de gravidade para a vida da instituição, o conselho da UOE convocado pelo seu presidente, ou por solicitação de um terço dos seus membros, pode deliberar por maioria de dois terços dos seus membros a suspensão do presidente da UOE e, após devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
2 -As decisões de suspender ou de destituir o presidente da UOE só podem ser tomadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.
3 -A decisão de suspender ou destituir o presidente da UOE carece de homologação pelo presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, que incide sobre a legalidade da decisão, e a sua recusa só poderá fundar-se na inobservância da lei ou na desconformidade do processo com o disposto nestes estatutos.