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Artigo 54.ºSubstituição

Vigente desde: 20/07/2021
1 -Quando se verificar a incapacidade temporária do presidente da UOE, assume as suas funções o vice-presidente por ele designado, ou, na falta de indicação, o mais antigo na função ou, em caso de empate, o mais antigo na instituição.
2 -Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de noventa dias, o conselho da UOE deve pronunciar-se, por maioria absoluta, acerca da conveniência da eleição de novo presidente da UOE.
3 -Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do presidente da UOE, deve o conselho da UOE determinar a abertura de procedimento de eleição de um novo presidente no prazo máximo de oito dias.
4 -Durante a vacatura do cargo do presidente da UOE, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo anterior, será aquele exercido interinamente pelo vice-presidente escolhido pelo conselho de UOE ou, na sua falta, pelo professor mais antigo de categoria mais elevada do conselho da UOE.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 20/07/2021