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Artigo 14.ºRegime de prestação de serviço e remuneração do presidente e dos vice-presidentes

Vigente desde: 01/09/2004
1 -As funções de presidente e de vice-presidente são exercidas em regime de dedicação exclusiva.
2 -As remunerações do presidente e dos vice-presidentes são as que a lei estipular.

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Vigente desde: 01/09/2004