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Artigo 15.ºIncapacidade e destituição

Vigente desde: 01/09/2004
1 -Quando se verifique a incapacidade temporária do presidente, assumirá as suas funções o vice-presidente por ele designado, de acordo com o n.º 3 do artigo 12.º Em caso de não designação, será substituído pelo vice-presidente mais antigo da categoria mais elevada.
2 -Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias (de calendário), o conselho geral deverá pronunciar-se acerca da oportunidade de um novo processo eleitoral.
3 -Em caso de vacatura, renúncia ou reconhecimento pelo conselho geral de incapacidade permanente do presidente, será organizado um novo processo eleitoral, no prazo máximo de 30 dias (de calendário).
4 -Em situação de gravidade para a vida do Instituto, o conselho geral, convocado por dois terços dos seus membros, de que constem representantes de todos os corpos, poderá deliberar a suspensão do presidente e, após processo legal, a sua destituição.
5 -A deliberação a que se refere o número anterior só pode ser tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros efectivos do conselho geral.

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Versão 1

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