Saltar para o conteudo principal

Artigo 22.ºCompetências

Vigente desde: 01/09/2004
a)Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais, de acordo com os planos de actividade a que se refere a alínea b) do artigo 18.º;
b)Promover a elaboração dos projectos de orçamento, bem como a sua afectação, logo que aprovada, às unidades orgânicas e aos serviços do Instituto;
c)Requisitar à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor do Instituto;
d)Promover a arrecadação de receitas e transferi-las para as unidades orgânicas a que disserem respeito;
e)Deliberar sobre a aquisição e arrendamento dos bens imóveis indispensáveis ao funcionamento do IPL e das suas unidades orgânicas, sem prejuízo do disposto na alínea g) do artigo 20.º dos presentes Estatutos;
f)Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;
g)Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;
h)Autorizar os actos de administração relativos ao património do Instituto, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo 20.º dos presentes Estatutos;
i)Promover a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis do Instituto;
j)Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
l)Pronunciar-se sobre qualquer assunto, no âmbito da sua competência, que lhe seja apresentado pelo presidente. SECÇÃO V Conselho disciplinar

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 01/09/2004