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Artigo 35.ºRenúncia e perda do mandato

Vigente desde: 01/09/2004
1 -Os titulares de qualquer dos órgãos da escola, salvo os membros do conselho científico referidos no n.º 1 do artigo 55.º, podem renunciar aos respectivos mandatos através de declaração escrita justificativa.
2 -Perdem o mandato os titulares:
a)Que deixem de pertencer aos corpos por que tenham sido eleitos;
b)Que estejam impossibilitados permanentemente de exercer as suas funções;
c)Que faltem, sem motivo justificativo, a um número de reuniões a definir no estatuto da escola;
d)Que sejam condenados em processo disciplinar durante o período do mandato, nos termos a fixar nos estatutos da escola.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 01/09/2004