As funções de presidente e vice-presidente são exercidas em regime de dedicação exclusiva, podendo eles, por sua livre iniciativa, prestar também serviço docente na ESEnfCP.
Artigo 24.º — Exercício de funções do presidente e dos vice-presidentes
Vigente desde: 05/01/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/2000