- 1 -O conselho científico funcionará regularmente em comissão coordenadora, composta pelo seu presidente e vice-presidente, pelos presidentes do conselho directivo e do conselho pedagógico e pelos coordenadores dos departamentos, e em plenário.
- 2 -A comissão coordenadora reunirá quinzenalmente, durante o período escolar, podendo o seu presidente convocar reuniões extraordinárias com a antecedência de dois dias úteis.
- 3 -O plenário reunirá trimestralmente, com carácter ordinário, e, com carácter extraordinário, mediante convocação prévia, de dois dias úteis, sempre que tal for julgado necessário pelo seu presidente ou a requerimento do presidente do conselho directivo ou do presidente do conselho pedagógico ou por requerimento de 50% dos seus membros.
- 4 -As actas, depois de aprovadas, deverão ser assinadas pelo presidente do conselho e pelos outros membros que tomaram parte nas reuniões a que as mesmas actas se referem.
- 5 -Das decisões da comissão coordenadora cabe recurso para o plenário.
- 6 -Para análise e estudo dos assuntos específicos no âmbito das suas competências, poderá o conselho científico criar comissões científicas cujas propostas serão apreciadas em plenário.
- 7 -Em caso de impedimento temporário do seu presidente, assumirá as funções o vice-presidente.
- 8 -O presidente do conselho científico terá voto de qualidade, orientará as reuniões e representará o conselho.
Conselho pedagógico
Artigo 30.º — Reuniões
Vigente desde: 05/01/2000
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