- 1 -O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por quinzena, podendo, no entanto, reunir extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente do conselho directivo ou conjuntamente por um dos vice-presidentes e pelo secretário.
- 2 -O conselho poderá convocar para participar nas suas reuniões, sem direito a voto, qualquer elemento do corpo docente ou outros funcionários, desde que ache necessária a sua presença.
- 3 -As deliberações do conselho só serão válidas quando na reunião se encontre a maioria dos seus membros.
- 4 -Serão lavradas actas das reuniões do conselho administrativo, devendo constar os assuntos nelas tratados, com indicação dos quantitativos de despesas autorizadas e dos levantamentos autorizados.
- 5 -Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelos levantamentos de fundos e dos pagamentos, desde que tenham estado presentes na reunião em que essas actas tenham sido aprovadas e não tenham feito exarar em acta declaração expressa de discordância.
Artigo 42.º — Reuniões
Vigente desde: 05/01/2000
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Em vigor desde 05/01/2000