- 1 -Para coadjuvar o presidente do conselho directivo em matéria de ordem predominantemente administrativa ou financeira, a ESEnfCP dispõe de um secretário.
- 2 -O secretário é nomeado nos termos e condições previstos legalmente.
- 3 -O secretário exerce as suas funções na directa dependência do conselho directivo, competindo-lhe, nomeadamente:
- a)Orientar e coordenar a actividade dos serviços da ESEnfCP e superintender o seu funcionamento;
- b)Secretariar as reuniões dos órgãos de gestão da ESEnfCP, prestando-lhes o devido apoio técnico, assegurando o seu expediente e elaborando as actas das respectivas reuniões;
- c)Elaborar estudos, pareceres e informações relativos à gestão da ESEnfCP;
- d)Exercer o poder hierárquico sobre o pessoal não docente e afectá-lo aos serviços, sob delegação de competências do conselho directivo e de acordo com as orientações pelo mesmo estabelecidas;
- e)Informar e submeter a despacho do presidente do conselho directivo todos os assuntos relativos a problemas de ordem técnico-jurídica;
- f)Integrar o conselho administrativo;
- g)Assegurar o encaminhamento e registo de correspondência;
- h)Propor e organizar acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal não docente da ESEnfCP;
- i)Secretariar os actos académicos de cuja presidência esteja incumbido o presidente do conselho directivo;
- j)Assinar as certidões passadas pelos serviços administrativos;
- l)Subscrever os diplomas de curso e termos de posse;
- m)Corresponder-se com serviços e entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras, no âmbito das suas competências;
- n)Assegurar a boa arrumação e conservação do arquivo da ESEnfCP.
Artigo 50.º — Secretário
Vigente desde: 05/01/2000
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Em vigor desde 05/01/2000