- 1 -Constitui património da ESEnfCP o conjunto de bens e direitos que, pelo Estado ou outras entidades públicas, privadas ou cooperativas, sejam afectos à realização dos seus fins.
- 2 -São receitas da ESEnfCP:
- a)As dotações que lhe forem cometidas pelo Orçamento do Estado;
- b)As verbas resultantes de programas específicos, nacionais ou estrangeiros, a que a ESEnfCP se candidate, designadamente os que decorrem no âmbito da União Europeia;
- c)Os rendimentos de bens que lhe estão afectos, ou de que tenha a fruição;
- d)As verbas provenientes do pagamento de propinas;
- e)O produto da venda de publicações e da prestação de serviços a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- f)Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
- g)Os juros de contas de depósito;
- h)Os saldos de contas de gerência dos anos anteriores;
- i)Os produtos de taxas, emolumentos e multas;
- j)Quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.
Artigo 53.º — Património e receitas da ESEnfCP
Vigente desde: 05/01/2000
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