- 1 -No prazo de 30 dias após a entrada em vigor dos presentes Estatutos, devem realizar-se os processos eleitorais conducentes à constituição da primeira assembleia de escola, não incluindo na contagem, se for caso disso, os períodos de férias escolares.
- 2 -Compete à direcção da ESEnfCP a realização das diligências necessárias aos processos eleitorais referidos no número anterior, nomeadamente quanto à elaboração dos respectivos regulamentos eleitorais.
- 3 -Compete à direcção da ESEnfCP empossar a primeira assembleia de escola e convocar a sua primeira reunião.
Artigo 58.º — Eleição da primeira assembleia de escola
Vigente desde: 05/01/2000
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Em vigor desde 05/01/2000