- 1 -A ESEnfCP exerce a autonomia administrativa e financeira nos termos da lei e destes Estatutos.
- 2 -No uso da sua autonomia administrativa e financeira a ESEnfCP gere património próprio e gere livremente as verbas provenientes de receitas próprias e as que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado.
- 3 -De acordo com os números anteriores a ESEnfCP, nos termos da lei, pode, designadamente:
- a)Elaborar o projecto de orçamento, os seus programas plurianuais e os planos de desenvolvimento;
- b)Transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais;
- c)Autorizar as despesas com a aquisição de bens e serviços ou outras necessárias à prossecução dos objectivos definidos pelos seus órgãos próprios;
- d)Celebrar protocolos de colaboração e contratos de prestação de serviços com outras entidades, envolvendo o pessoal e ou os recursos da Escola;
- e)Arrendar directamente os bens imóveis indispensáveis ao seu funcionamento;
- f)Acompanhar o desenvolvimento de projectos e de obras de novas instalações e equipamentos, de remodelação ou de beneficiação das existentes, bem como os programas de aquisição ou aluguer de equipamentos;
- g)Celebrar os demais contratos que se tornem indispensáveis à realização das suas actividades;
- h)Recrutar o pessoal docente e não docente indispensável à prossecução dos seus objectivos;
- i)Celebrar contratos de trabalho e de prestação de serviços, em conformidade com as dotações orçamentais de que dispõe;
- j)Assegurar a gestão.
Artigo 8.º — Autonomia administrativa e financeira
Vigente desde: 05/01/2000
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Em vigor desde 05/01/2000