- 1 -Os agricultores que pretendam candidatar-se aos regimes de apoio associado «animais» referidos no n.º 1 do artigo 3.º devem apresentar a candidatura respetiva através de um dos seguintes procedimentos:
- a)No caso de se tratar da primeira candidatura ou de não ter apresentado candidatura ao pedido único (PU) do ano anterior a um regime de apoio, através do preenchimento de formulário específico disponibilizado no sítio da Internet do IFAP, I. P., devendo a candidatura ser complementada no PU seguinte, para efeitos do disposto no artigo 13.º;
- b)Nos demais casos, no âmbito do PU do ano anterior ao ano a que respeita o pagamento, devendo a candidatura ser complementada no PU seguinte, para efeitos do disposto no artigo 13.º
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Os períodos para a submissão dos formulários referidos nos números anteriores são definidos pelo IFAP, I. P., nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da Portaria n.º 86/2011, de 25 de fevereiro, que aprova o Regulamento Geral de Procedimentos de Acesso às Ajudas e aos Pagamentos a efetuar pelo IFAP, I. P.
Artigo 12.º — Candidatura
Vigente desde: 16/01/2020
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Em vigor desde 16/01/2020