- 1 -A declaração de todas as parcelas agrícolas da exploração, nos termos do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, deve ser formalizada no PU nos termos e prazos previstos para a sua apresentação.
- 2 -Ficam dispensados da declaração prevista no número anterior os agricultores cuja exploração tenha uma superfície agrícola inferior a 1 ha.
Artigo 13.º — Pedido único de ajuda
Vigente desde: 16/01/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2020
Referências (1)
- N.º 1 do Artigo 72.º