- 1 -O apoio é concedido sob a forma de prémios aos agricultores, pagos anualmente pelo IFAP, I. P.
- 2 -Os valores unitários indicativos constam do anexo ii do presente despacho, do qual faz parte integrante.
- 3 -Os limiares garantidos e os envelopes financeiros anuais disponíveis constam do anexo iii do presente despacho, do qual faz parte integrante.
- 4 -Caso se verifique uma subutilização dos limiares garantidos referidos no número anterior, procede-se ao apuramento do montante financeiro não utilizado, resultante da diferença entre o limiar garantido e o montante apurado, o qual é, anualmente, redistribuído de forma proporcional pelos animais apurados.
- 5 -Em alternativa à redistribuição prevista no número anterior, pode proceder-se à transferência de montantes financeiros entre regimes de apoio associado, nos termos a definir por despacho do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural.
Artigo 15.º — Pagamento
Vigente desde: 16/01/2020
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Em vigor desde 16/01/2020