- 1 -A concessão do apoio previsto no presente despacho depende da sua prévia aprovação pela Comissão Europeia, a qual será objeto de decisão nos termos e condições constantes do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
- 2 -A decisão da Comissão Europeia referida no número anterior é divulgada no sítio da Internet do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), em www.ifap.pt, no prazo de 10 dias a contar da sua notificação às autoridades nacionais competentes.
Artigo 2.º — Condicionante de concessão do apoio
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