- 1 -Nas unidades de investigação e desenvolvimento autónomas das escolas, a organização e a composição são definidos nos estatutos próprios aprovados pelo conselho geral e homologados pelo presidente do IPCA.
- 2 -Prevalecem sobre as normas constante deste artigo a legislação que regula ou venham a regular a atividade das unidades de investigação e desenvolvimento, designadamente em matéria de organização, de autonomia e de responsabilidade científica próprias.
Artigo 69.º — Órgãos
Vigente desde: 14/01/2025
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