- 1 -Para efeitos de coordenação da oferta formativa e dos recursos humanos e materiais, o IPCA pode participar na criação de consórcios com outras instituições de ensino superior, bem como com instituições públicas e privadas de investigação e de desenvolvimento, nos termos do artigo 17.º do RJIES.
- 2 -A constituição de consórcios não prejudica a identidade própria e a autonomia do IPCA, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 17.º do RJIES.
- 3 -As limitações à autonomia do IPCA por força da integração em consórcio devem constar do documento legal que instituir o consórcio.
- 4 -O estabelecimento de consórcios nos termos dos números anteriores está sujeito à aprovação pelo conselho geral mediante proposta apresentada pelo presidente do IPCA, homologada pelo conselho de curadores.
- 5 -O IPCA pode participar em consórcios, sem personalidade jurídica, nos termos do Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de julho, na redação atual, de investigação e desenvolvimento com empresas e entidades, públicas ou privadas, mediante protocolo/contrato, designadamente em sede de candidaturas a fundos públicos e outros, por proposta do presidente do IPCA, aprovado pelo conselho de gestão.
Artigo 8.º — Consórcios
Vigente desde: 14/01/2025
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Em vigor desde 14/01/2025