Homologa as alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.
Objeto
O presente despacho procede à alteração dos Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave aprovados em anexo ao Despacho Normativo n.º 1-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, de 14 de junho de 2019, e alterados pelo Despacho Normativo n.º 2/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 17, de 25 de janeiro de 2022.
Alteração
Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 32.º, 33.º, 38.º, 41.º, 43.º, 45.º, 47.º, 49.º, 51.º, 52.º, 60.º, 63.º, 70.º, 76.º, 84.º, 87.º, 88.º e 93.º são alterados e passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Objeto
Os presentes Estatutos constituem a norma fundamental de organização interna e de funcionamento do estabelecimento de ensino Politécnico do Cávado e do Ave, com a denominação em língua inglesa de Polytechnic University of Cávado and Ave, adiante designado por IPCA, de acordo com os artigos 67.º e 132.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, adiante designado por RJIES.
Artigo 4.º
Atribuições
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)Ciclos de estudos visando a atribuição dos graus académicos de licenciado, de mestre e de doutor;
- b)(Revogada.)
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- 3 -[...]
- a)Criar o ambiente educativo adequado ao desenvolvimento da sua missão e que promova a qualidade de vida e de trabalho dos estudantes e dos trabalhadores-estudantes, em particular através da ação social e de programas que fomentem o espírito de iniciativa, o empreendedorismo, as atividades artísticas, culturais e desportivas, o respeito pela diversidade cultural e social, bem como as condições para o livre exercício do associativismo estudantil;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)Contribuir para o desenvolvimento sustentável, economia circular e neutralidade carbónica, alinhado com as metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;
- l)Promover a saúde e bem-estar da comunidade académica;
- m)Promover a qualificação e valorização pessoal e profissional das pessoas que nele prestam serviço;
- n)Promover a captação de estudantes internacionais nos termos do disposto na lei;
- o)Valorizar a atividade dos seus investigadores, docentes e funcionários, incentivando o trabalho de pesquisa e investigação científica visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia, a inovação e a criação e difusão da cultura;
- p)Participar em atividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de conhecimento, assim como da valorização económica do conhecimento científico;
- q)Comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação, disponibilizando os recursos necessários a esses fins;
- r)Prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
- s)Assegurar um relacionamento profícuo com o espaço territorial em que está inserido, contribuindo para o enriquecimento cultural, artístico, educativo, científico e social da urbe;
- t)Criar mecanismos rigorosos de avaliação interna e externa, bem como de mecanismos de garantia de qualidade e de prestação de contas à sociedade;
- u)Instituir prémios e incentivos destinados a reconhecer o mérito, distinguir a qualidade e apoiar atividades que valorizem o IPCA;
- v)Promover a ligação e proximidade com os antigos estudantes do IPCA, designadamente através da criação e dinamização da rede alumni;
- w)Assegurar os serviços de ação social previstos na lei.
Artigo 5.º
Graus, diplomas e habilitações
- 1 -O IPCA pode conferir os graus de licenciado, de mestre, de doutor e os diplomas de técnico superior profissional, nos termos da lei.
- 2 -[...]
- a)A creditação de ECTS, nomeadamente de microcredenciações, nos termos da lei;
- b)O reconhecimento de habilitações, graus académicos e diplomas de ensino superior, nos termos da lei;
- c)[...]
- 3 -[...]
Artigo 7.º
Cooperação institucional
- 1 -O IPCA pode estabelecer com outras instituições acordos de associação ou de cooperação para o incentivo à mobilidade de estudantes, de docentes, de administrativos e técnicos para a prossecução de parcerias e projetos comuns nas áreas de ensino que ministra, nomeadamente no apoio à investigação e prestação de serviços à comunidade e a realização de cursos não conferentes de grau académico, mediante a celebração de protocolo e sem prejuízo da sua responsabilidade científica e pedagógica, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do RJIES.
- 2 -[...]
- 3 -O IPCA pode igualmente acordar com outras instituições públicas de ensino superior ou com outras entidades formas de articulação da sua atividade a nível regional e para a prossecução de parcerias e projetos comuns.
- 4 -As unidades orgânicas do IPCA podem associar-se com unidades orgânicas de outras instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras, para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas atividades, designadamente em programas de graus conjuntos nos termos da lei e de partilha de recursos ou equipamentos.
- 5 -O IPCA promove a sua integração em redes e estabelece relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, organizações científicas estrangeiras ou internacionais e outras entidades públicas ou privadas, para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas atividades.
- 6 -As ações e programas de cooperação nacional e internacional devem ser compatíveis com a natureza e missão do IPCA e das instituições parceiras e ter em conta o desenvolvimento estratégico do Politécnico e as grandes linhas da política nacional, designadamente em matéria de educação, ciência, inovação, cultura e relações internacionais.
- 7 -Os acordos e parcerias referidos nos números anteriores estão sujeitos à aprovação do presidente do IPCA.
Artigo 8.º
Consórcios
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -O IPCA pode participar em consórcios, sem personalidade jurídica, nos termos do Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de julho, na redação atual, de investigação e desenvolvimento com empresas e entidades, públicas ou privadas, mediante protocolo/contrato, designadamente em sede de candidaturas a fundos públicos e outros, por proposta do presidente do IPCA, aprovado pelo conselho de gestão.
Artigo 13.º
Modelo de organização
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Escola Superior de Desporto, Bem-Estar e Sistemas Biomédicos (ESDBESB).
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
Artigo 14.º
Órgãos do IPCA
- 1 -[...]
- a)Conselho geral;
- b)Presidente;
- c)Conselho de gestão.
- 2 -[...]
- a)Conselho de diretores;
- b)Conselho académico;
- c)Conselho para a avaliação e qualidade;
- d)Comissão de ética;
- e)Provedor do estudante.
- 3 -[...]
Artigo 16.º
Competência do conselho geral
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- 3 -[...]
- 4 -As deliberações do conselho geral a que se referem as alíneas a), b), e), e f) do n.º 2 são sujeitas a homologação do conselho de curadores.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 17.º
Competência do presidente do conselho geral
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Comunicar ao conselho de curadores as deliberações do conselho geral relativas às matérias previstas nas alíneas a), b), d), e), f) e g) do n. º2 do artigo anterior.
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- 2 -O presidente do conselho geral não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da instituição, não lhe cabendo, em caso algum, representá-la nem se pronunciar em seu nome.
Artigo 18.º
Constituição do conselho geral e entrada em funcionamento
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -O presidente do IPCA notificará, por escrito, as referidas personalidades solicitando-lhes que confirmem a aceitação do cargo, considerando-se como não aceitação se a confirmação não for efetuada nos 10 dias úteis subsequentes.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
Artigo 22.º
Eleição do membro representante do pessoal não docente
- 1 -O representante do pessoal não docente será eleito uninominalmente pelo colégio eleitoral único constituído pelo universo do pessoal não docente e não investigador funcional e hierarquicamente dependente do IPCA.
- 2 -Tem capacidade eleitoral ativa e passiva o pessoal não docente e não investigador com contrato de trabalho por tempo indeterminado e em exercício efetivo de funções no IPCA.
- 3 -[...]
Artigo 24.º
Organização das eleições
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Os boletins de voto e as instruções para funcionamento das mesas de voto serão remetidos pelo presidente do IPCA aos diretores das escolas e ao administrador do IPCA.
- 7 -[...]
Artigo 25.º
Cadernos eleitorais
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -As reclamações por erros e omissões serão entregues, dentro do prazo fixado, na presidência do IPCA.
- 6 -Os diretores das escolas e o administrador do IPCA remeterão ao presidente do IPCA, com urgência, as reclamações, instruídas com a informação havida por conveniente, relativamente aos cadernos dos professores, dos investigadores, dos estudantes e do pessoal não docente, respetivamente.
Artigo 26.º
Candidaturas
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -As listas serão entregues na presidência ou nas escolas do IPCA, nos prazos previstos e dentro do horário de funcionamento, sendo passado recibo com anotação do dia e hora de receção.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 27.º
Constituição das mesas de voto
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)Uma mesa para eleição dos professores e investigadores por cada escola;
- b)Uma mesa para eleição do representante do pessoal não docente a funcionar no campus do IPCA;
- c)Uma mesa para a eleição dos estudantes no campus do IPCA e em cada polo onde existam estudantes com capacidade eleitoral.
- 3 -[...]
- 4 -As mesas dos docentes não poderão ser constituídas por docentes elegíveis.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 32.º
Eleição
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 5 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -A declaração de candidatura tem de ser subscrita por, pelo menos, 10 membros do conjunto dos docentes e investigadores de carreira, 10 estudantes e 3 trabalhadores não docentes com vínculo de emprego por tempo indeterminado do IPCA, incluindo obrigatoriamente subscritores da maioria das escolas, no que diz respeito aos docentes e estudantes.
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
Artigo 33.º
Duração do mandato
- 1 -O mandato da(o) presidente do IPCA tem a duração de quatro anos, nos termos do artigo 87.º do RJIES.
- 2 -[...]
Artigo 38.º
Competência do presidente do IPCA
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)[...]
- vi)[...]
- vii)[...]
- viii)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)[...]
- w)[...]
- x)[...]
- y)Comunicar à tutela e ao conselho de curadores todos os dados necessários ao bom exercício das funções, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de atividades e contas;
- z)[...]
- aa)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 6 -O presidente pode delegar nos vice-presidentes, nos pró-presidentes, no administrador do IPCA, no diretor dos serviços de ação social, nos órgãos de gestão do IPCA e nos diretores das unidades orgânicas as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente, com exceção das alíneas m) a r) do n.º 2 do presente artigo.
Artigo 41.º
Administrador do IPCA
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O cargo de administrador é equiparado, para todos os efeitos legais, ao de dirigente superior de 1.º grau, salvo se a lei dispuser de forma diversa.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Artigo 43.º
Funcionamento do conselho de diretores das escolas
- 1 -[...]
- 2 -O presidente do IPCA pode convidar para as reuniões os vice-presidentes, os pró-presidentes, os presidentes dos conselhos técnico-científicos e os presidentes dos conselhos pedagógicos.
- 3 -[...]
Artigo 45.º
Natureza, composição e funcionamento do conselho académico
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)Presidente do IPCA ou quem o representar, que preside;
- b)Diretores das escolas.
- c)Presidentes dos conselhos técnico-científicos;
- d)Presidentes dos conselhos pedagógicos;
- e)[...]
- f)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 47.º
Composição e funcionamento
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)Presidente do IPCA ou em quem este delegar essa competência, que também presidirá ao conselho;
- b)Diretores das escolas;
- c)Presidentes dos conselhos pedagógicos das escolas;
- d)Coordenadores da avaliação designados por cada escola;
- e)Responsável pelo gabinete para a avaliação e qualidade;
- f)Uma personalidade externa ao IPCA pertencente e designada pelo conselho geral;
- g)Um representante do pessoal não docente eleito para o conselho geral;
- h)Um representante dos estudantes por escola, eleito de entre e pelos membros do conselho pedagógico de cada uma;
- i)Responsável pelos serviços académicos.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -O conselho para a avaliação e qualidade reúne ordinariamente, e no mínimo, duas vezes por semestre, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente do IPCA.
- 8 -[...]
Artigo 49.º
Provedor do estudante
- 1 -[...]
- 2 -O provedor do estudante é designado pelo presidente do IPCA, ouvida a associação académica de entre docentes de carreira do IPCA, com pelo menos cinco anos de experiência docente no ensino superior.
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
Artigo 51.º
Autonomia académica
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -(Revogado.)
Artigo 52.º
Autonomia administrativa e estatutária
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -As escolas regem-se por estatutos próprios onde são fixados os órgãos de gestão e as respetivas competências, os princípios que devem orientar as atividades próprias e definida a estrutura de gestão adotada e a sua organização interna.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 60.º
Competência do conselho técnico-científico
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)Pronunciar-se sobre o regulamento académico do IPCA;
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 4 -[...]
Artigo 63.º
Estrutura
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a Escola Técnica Superior Profissional pode ministrar cursos de formação pós-graduada, cursos e atividades formativas de especialização e de aprendizagem ao longo da vida.
Artigo 70.º
Serviços
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A fixação das regras de organização e funcionamento dos serviços, designadamente em direções de serviços ou divisões estão definidas em regulamento orgânico a aprovar pelo conselho de gestão.
- 4 -[...]
Artigo 76.º
Mapa de pessoal
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O IPCA dispõe de um mapa de pessoal dividido em dois regimes de trabalho: um ao abrigo da lei de trabalho em funções públicas e outro ao abrigo do código do trabalho.
- 4 -[...]
Artigo 84.º
Autonomia disciplinar
- 1 -[...]
- 2 -O exercício do poder disciplinar sobre todos os trabalhadores, docentes e investigadores e não docentes e não investigadores do IPCA rege-se pelo disposto na lei de trabalho em funções públicas e no código do trabalho.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 5 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 6 -Em tudo o que não estiver regulado no estatuto disciplinar dos estudantes são aplicáveis, subsidiariamente, as disposições da lei de trabalho em funções públicas.
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
Artigo 87.º
Património imobiliário
- 1 -O património imobiliário do IPCA é constituído pelos imóveis constantes de aviso publicado na 2.ª série do Diário da República.
- 2 -Os imóveis do IPCA devem ser objeto de registo predial.
Artigo 88.º
Adequação dos Estatutos e de regulamentos
- 1 -Com a entrada em vigor dos presentes Estatutos deve proceder-se à alteração dos estatutos das escolas e dos regulamentos existentes, pelos órgãos competentes para adequar aos estatutos do IPCA e à lei.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 93.º
Revisão dos Estatutos
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 5 -[...]
- 6 -A alteração do RJIES ou a aprovação de uma lei implicam a alteração dos presentes Estatutos, sendo aplicáveis, de imediato, todas as disposições e regras dessas leis.
Entrada em vigor e produção de efeitos
As alterações introduzidas entram em vigor a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
É republicado, em anexo, os Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave
ANEXO
(republicação)
Preâmbulo
O Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, doravante IPCA, foi criado em 1994 pelo Decreto-Lei n.º 304/94, de 19 de dezembro, tendo iniciado as atividades letivas em 1996.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, doravante RJIES, houve necessidade, por força do artigo 38.º desta Lei, de aprovar os Estatutos Provisórios do IPCA, homologados em 19 de dezembro de 2008, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e publicados em Diário da República pelo Despacho Normativo 3/2009, de 27 de janeiro.
Em 2010, terminou o regime de instalação do IPCA com a aprovação dos Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave homologados pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior através do Despacho Normativo n.º 21/2010, de 13 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 22 de julho de 2010. Estes Estatutos mantiveram-se em vigor até 2014, ano em que o conselho geral, em reunião de 7 de outubro de 2014, aprovou a proposta de alteração aos Estatutos do IPCA.
Os Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA) aprovados pelo conselho geral e homologados, no uso de competência delegada pelo Ministro da Educação e Ciência, pelo Secretário de Estado do Ensino Superior, pelo Despacho Normativo n.º 15/2014, de 24 de outubro de 2014, publicados na 2.ª série do Diário da República, de 5 de novembro de 2014, alterados e homologados pelo Despacho Normativo 20/2015, de 14 de outubro, constituem a norma fundamental de organização interna e de funcionamento do IPCA, de acordo com o artigo 67.º do RJIES.
Em 2018, o Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA) requereu ao Governo a transformação do IPCA em fundação pública com regime de direito privado, mediante proposta fundamentada do seu presidente, aprovada pelo conselho geral, por maioria absoluta dos seus membros, a qual foi instruída com os documentos previstos no artigo 129.º do RJIES que, preenchendo as condições fixadas pela lei e, bem assim, uma situação orçamental e financeira estável, deram lugar à aprovação pelo Conselho de Ministros do Governo de Portugal, em 28 de junho de 2018, da instituição fundação pública IPCA.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 63/2018, de 6 de agosto, o Estado Português instituiu uma fundação pública com regime de direito privado, denominada Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA), que resulta da transformação do IPCA em fundação pública, nos termos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que integra em anexo os respetivos Estatutos. Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 63/2018, de 6 de agosto, os Estatutos do IPCA, homologados pelo Despacho Normativo n.º 15/2014, de 5 de novembro, com as alterações homologadas pelo Despacho Normativo n.º 20/2015, de 14 de novembro, são objeto de revisão aprovada pelo conselho de curadores e sujeitos a homologação pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, nos termos do n.º 3 do artigo 132.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
A revisão dos Estatutos do IPCA em resultado da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 63/2018, de 6 de agosto, destinou-se a adequar ao regime fundacional a norma fundamental de organização interna e de funcionamento do estabelecimento de ensino IPCA. Tendo em conta a experiência acumulada, a realidade da instituição e a sua inserção no espaço territorial de influência, e o desígnio de ser um politécnico de qualidade reconhecida pelas pessoas, pelas empresas e pelas instituições, aproveitou-se para clarificar algumas regras de funcionamento, em especial depois da alteração do regime jurídico de graus e diplomas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, que permitirá que o IPCA possa vir a atribuir o grau de doutor, nos termos da lei, conjuntamente com os graus de licenciado e de mestre e do diploma de técnico superior profissional. Ao mesmo tempo são reforçadas as formas de atuação do IPCA para o cumprimento da sua missão, através das suas Escolas ao nível do ensino e da investigação aplicada e da interação com a sociedade, bem com a relevância em prever uma escola vocacionada para os cursos técnicos superiores profissionais, com identidade, especificidades e finalidades próprias, nos termos da lei.
A Lei n.º 16/2023, de 16 de abril, designada de valorização do ensino politécnico, veio estabelecer a possibilidade de concessão do grau de doutor no subsistema de ensino superior politécnico, introduzindo a categoria de universidades politécnicas prevendo regras sobre a designação das instituições de ensino superior, o que implica a adequação dos Estatutos do IPCA, nomeadamente com a denominação em língua inglesa de Polytechnic University of Cávado and Ave. Aproveita-se, ainda, para atualizar os Estatutos à evolução significativa nacional e internacional do IPCA, em especial nas áreas de ensino, de investigação, de inovação e de ligação à sociedade, bem como a atualização das escolas superiores.
Assim, nos termos dos números 2 a 4 do artigo 68.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 82.º do RJIES, o conselho geral aprova a proposta de alteração dos Estatutos do IPCA, para aprovação pelo conselho de curadores, nos termos da alínea b) do artigo 9.º dos Estatutos da Fundação Pública IPCA, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 63/2018, de 6 de agosto, e posterior homologação do membro responsável pela área do ensino superior.
Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave
Objeto
Os presentes Estatutos constituem a norma fundamental de organização interna e de funcionamento do estabelecimento de ensino Politécnico do Cávado e do Ave, com a denominação em língua inglesa de Polytechnic University of Cávado and Ave, adiante designado por IPCA, de acordo com os artigos 67.º e 132.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, adiante designado por RJIES.
Natureza jurídica e sede
Missão, princípios e valores
Atribuições
Graus, diplomas e habilitações
Símbolos e dia do IPCA
Cooperação institucional
Consórcios
Constituição de outras entidades
O IPCA pode constituir ou participar na constituição de pessoas coletivas de direito privado, por proposta do presidente do IPCA, aprovado pelo conselho geral e homologado pelo conselho de curadores.
Avaliação e acreditação
Transparência e publicidade
Associativismo estudantil
Modelo de organização
Órgãos do IPCA
Composição
Competência do conselho geral
Competência do presidente do conselho geral
Constituição do conselho geral e entrada em funcionamento
Reuniões do conselho geral
Eleição dos representantes dos professores e investigadores
Eleição dos membros representantes dos estudantes
Eleição do membro representante do pessoal não docente
Calendário eleitoral
Organização das eleições
Cadernos eleitorais
Candidaturas
Constituição das mesas de voto
Funcionamento das mesas de voto
A organização e funcionamento das mesas de voto, a contagem de votos e os demais procedimentos relativos ao apuramento e comunicação de resultados, bem como ao conteúdo obrigatório da ata das operações de votação e apuramento serão regulados por despacho do presidente do IPCA.
Resultados eleitorais
Os resultados eleitorais serão afixados em cada escola e nos serviços centrais e publicitados na página do IPCA.
Reclamação dos resultados eleitorais
As reclamações dos resultados eleitorais serão dirigidas ao presidente do IPCA e deverão dar entrada, dentro do prazo legal, nos serviços centrais do IPCA, que delas dará conhecimento, de imediato, ao presidente do IPCA.
Funções do presidente do IPCA
Eleição
Duração do mandato
Coadjuvação do presidente do IPCA
Destituição do presidente do IPCA
Substituição do presidente do IPCA
Dedicação exclusiva
Competência do presidente do IPCA
Composição e funcionamento do conselho de gestão
Competências do conselho de gestão
Administrador do IPCA
Composição do conselho de diretores das escolas
Funcionamento do conselho de diretores das escolas
Competências do conselho de diretores das escolas
Natureza, composição e funcionamento do conselho académico
Competências do conselho académico
Compete ao conselho académico dar parecer sobre as propostas apresentadas pelo presidente do IPCA:
Composição e funcionamento
Competência do conselho para avaliação e qualidade
Provedor do estudante
Caracterização
Autonomia académica
Autonomia administrativa e estatutária
Cooperação
As escolas devem compartilhar meios materiais e humanos, bem como organizar iniciativas conjuntas, incluindo cursos, projetos de investigação não integrados em centros de investigação e projetos de apoio à comunidade.
Órgãos
Diretor
Competência do diretor
Compete ao diretor:
Duração e limitação de mandatos
Secretário de escola
Composição do conselho técnico-científico
Competência do conselho técnico-científico
Composição do conselho pedagógico
Competência do conselho pedagógico
Estrutura
Corpo docente da escola técnica superior profissional
Carreira do pessoal docente especialista da escola técnica superior profissional
Escolas
Direção de curso
Unidades de investigação autónomas
Órgãos
Serviços
Serviços de ação social
Conselho de ação social
A composição e as competências do conselho de ação social são as previstas nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, salvo naquilo que for disposto de modo diferente nos presentes Estatutos e no âmbito do RJIES.
Diretor dos serviços de ação social
Competências do diretor dos serviços de ação social
Pessoal
Mapa de pessoal
Limites à contratação
Contratos individuais de trabalho a termo certo, incerto e por tempo indeterminado
1 - Os contratos de trabalho por tempo indeterminado, a termo certo e incerto, só podem ser celebrados no âmbito de um procedimento concursal, nos termos de regulamento aprovado pelo presidente do IPCA.
3 - Os trabalhadores docentes e não docentes do IPCA, com vínculo de emprego público, podem concorrer a procedimento concursal de recrutamento de pessoal do regime de direito privado de categoria diferente daquela em que estão contratados, e podem optar a todo o tempo, a título definitivo, pelo regime do contrato de trabalho por tempo indeterminado na mesma categoria.
Autonomias
Fontes normativas e autonomia
Saldos de gerência
Controlo financeiro
Autonomia académica
Autonomia disciplinar
Proteção do conhecimento
Prestação de serviços e valorização do conhecimento
Património imobiliário
Adequação dos Estatutos e de regulamentos
Independência e conflitos de interesses
Regime remuneratório
O regime remuneratório dos titulares dos órgãos de governo e de gestão do IPCA e das suas unidades orgânicas, bem como dos trabalhadores docentes e não docentes, em regime de direito privado e em regime de direito público, é fixado por lei, pelos estatutos e pelos regulamentos.
Normas protocolares
Período eleitoral e dúvidas
Revisão dos Estatutos
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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