- 1 -Os membros do JNE e os elementos das equipas das estruturas regionais do JNE ficam obrigados ao dever de sigilo em relação a toda a informação de natureza confidencial de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, bem como ao dever de cumprimento de todas as orientações e instruções emanadas pelo Presidente do JNE.
- 2 -Com vista a garantir o princípio da imparcialidade, os elementos da Comissão Permanente e das equipas das estruturas regionais do JNE devem observar as disposições respeitantes aos casos de impedimento constantes nos artigos 69.º a 72.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na redação atual.
- 3 -Os elementos referidos no número anterior declaram a situação de impedimento ao Presidente do JNE, podendo, contudo, participar em atividades, de acordo com os procedimentos definidos para assegurar os requisitos de imparcialidade e de anonimato das provas e exames.
Artigo 6.º — Deveres
Vigente desde: 10/02/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/2026
Referências (1)
- Artigo 69.º