- 1 -Após notificação da decisão do Ministro da Indústria e Energia prevista no n.º 3 do artigo 9.º, as entidades candidatas deverão, no prazo de 30 dias, remeter ao LNETI termo de aceitação da decisão de aprovação, bem como mapa relativo ao planeamento da realização das acções.
- 2 -As entidades candidatas poderão, querendo, reclamar da decisão no prazo de 30 dias contado a partir da notificação a que se refere o número anterior, o que implica a não aceitação da decisão reclamada.
- 3 -Se no prazo estabelecido no n.º 1 não for entregue ao LNETI o termo de aceitação da decisão ou não for apresentada reclamação, considera-se que a entidade deixa de ter interesse no apoio solicitado, propondo o LNETI, através da comissão de selecção, a revogação do despacho que aprovou a sua candidatura.
- 4 -A aceitação da decisão de aprovação por parte da entidade candidata determina o pagamento até 50% da contribuição aprovada, logo que a acção se inicie.
- 5 -Poderá ser pago um segundo adiantamento até 30% da comparticipação aprovada, desde que a entidade beneficiária o solicite e prove, através de lista dos pagamentos efectuados, que metade do primeiro adiantamento foi utilizada, mediante a apresentação de formulário dactilografado de modelo a aprovar pelo Ministro da Indústria e Energia.
- 6 -Se a duração da acção for superior a um ano, aplicar-se-á, consoante o caso, o disposto no n.º 3 ou n.º 4 do artigo 10.º do Despacho Normativo n.º 94/89.
Artigo 13.º — Pagamento dos adiantamentos
Vigente desde: 04/01/1990
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Em vigor desde 04/01/1990