Regulamenta o Programa 2 do PEDIP - Formação Profissional
Objecto
O presente diploma tem por objecto a regulamentação do Programa 2 do PEDIP - Formação Profissional, visando a formação de empresários, gestores e quadros empresariais, para o que apoiará cursos para quadros médios e superiores, de média e longa duração, e dinamizará, nomeadamente, a formação de investigadores para as empresas, a especialização de licenciados em áreas de gestão e de tecnologia e ainda uma rede de escolas profissionais de tecnologia.
Âmbito
Podem ser apoiadas através deste Programa acções que se integrem nos objectivos gerais do PEDIP, ligadas, designadamente, à criação de infra-estruturas tecnológicas, a contratos de modernização industrial ao abrigo do sistema de incentivos financeiros do PEDIP, a missões de produtividade, de qualidade e design industrial ou que correspondam a uma das seguintes medidas:
Entidades candidatas
Admissibilidade dos formandos
Os seus próprios quadros ou de outras empresas industriais;
Os seus próprios quadros ou de outras empresas produtoras de aplicações informáticas para a utilização na indústria;
Os seus próprios quadros;
Os quadros das empresas industriais suas associadas;
Os quadros das entidades referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º;
Os seus próprios quadros;
Os seus associados, quando vinculados a empresas industriais;
Os quadros das empresas e ou associações industriais a elas associadas;
Os seus próprios quadros;
Os quadros das suas associadas;
Os seus próprios quadros;
Os quadros das suas associadas;
Os quadros das entidades referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º;
Os seus próprios quadros.
Requisitos materiais
As entidades que pretendam realizar as acções previstas no artigo 2.º devem reunir, à data da apresentação da candidatura, os requisitos previstos no artigo 3.º do Despacho Normativo n.º 94/89, do Ministro do Emprego e da Segurança Social, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 236, de 13 de Outubro de 1989.
Formalização de candidaturas
Admissibilidade de candidaturas
Análise de candidaturas
Decisão
Orientações e prioridades
Remunerações de formadores e de formandos
Financiamento
Pagamento dos adiantamentos
Alteração à decisão de aprovação
Pedido de pagamento de saldo
Análise do pedido de pagamento de saldo
O LNETI analisará os pedidos de pagamento de saldo, emitirá parecer fundamentado e elaborará proposta de decisão, que, através do presidente da comissão prevista no n.º 1 do artigo 9.º deste diploma, será submetida a despacho do Ministro da Indústria e Energia.
Situação contributiva perante a Segurança Social
Pagamento de saldo
A decisão sobre o pedido de pagamento de saldo e o respectivo pagamento serão efectuados nos termos do artigo 15.º do Despacho Normativo n.º 94/89.
Organização e contabilização das acções
Comissão de selecção
Articulação entre o PEDIP e os programas operacionais geridos pelo IEFP
No sentido de assegurar uma correcta articulação entre o Programa de Formação Profissional do PEDIP e os programas operacionais geridos pelo IEFP e de evitar sobreposição de candidaturas, o IEFP e o LNETI implementarão um sistema permanente de informação recíproca, para o que deverão promover a realização de reuniões pelo menos uma vez por mês.
Disposições finais
Revogação
É revogado, em relação às acções que tenham início a partir de 1 de Janeiro de 1990, o Despacho Normativo n.º 101/88, de 31 de Dezembro.
Ministérios da Indústria e Energia, da Educação e do Emprego e da Segurança Social, 14 de Dezembro de 1989. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.