- 1 -As entidades cujos pedidos de financiamento tenham sido aprovados deverão apresentar ao LNETI o respectivo pedido de pagamento de saldo no prazo de 90 dias após a data de finalização da acção prevista no mapa referido no n.º 1 do artigo 13.º
- 2 -O pedido de pagamento de saldo será formalizado mediante apresentação dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 12.º do Despacho Normativo n.º 94/89.
- 3 -A não entrega do pedido de pagamento de saldo no prazo referido no n.º 1 determina a restituição dos adiantamentos já pagos.
- 4 -Não serão aceites pedidos de pagamento de saldo entregues para além do prazo referido no n.º 1 ou a que falte algum dos documentos previstos no n.º 2 ou que não estejam dactilografados.
Artigo 15.º — Pedido de pagamento de saldo
Vigente desde: 04/01/1990
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Em vigor desde 04/01/1990