- 1 -São destinatários das acções de formação promovidas pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º:
- a)Na alínea a):
Os seus próprios quadros ou de outras empresas industriais;
- b)Na alínea b):
Os seus próprios quadros ou de outras empresas produtoras de aplicações informáticas para a utilização na indústria;
- c)Na alínea c):
Os seus próprios quadros;
Os quadros das empresas industriais suas associadas;
Os quadros das entidades referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º;
- d)Na alínea d):
Os seus próprios quadros;
Os seus associados, quando vinculados a empresas industriais;
- e)Na alínea e):
Os quadros das empresas e ou associações industriais a elas associadas;
- f)Na alínea f):
Os seus próprios quadros;
Os quadros das suas associadas;
- g)Na alínea g):
Os seus próprios quadros;
Os quadros das suas associadas;
Os quadros das entidades referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º;
- h)Na alínea h):
Os seus próprios quadros.
- a)Na alínea a):
- 2 -São destinatários das acções de formação promovidas no âmbito da medida E:
- a)Trabalhadores que exerçam, ou propostos para, a função de quadros médios ou ainda que possuam o 11.º ano de escolaridade e ainda jovens com o 11.º ano que não frequentam o sistema formal de ensino - submedida E a);
- b)Jovens ainda a frequentar o sistema formal de ensino, que sigam as vias profissionalizantes dos 10.º ao 12.º anos - submedida E b);
- c)Quadros de empresas industriais e de infra-estruturas tecnológicas apoiáveis pelo PEDIP habilitados com licenciatura - submedida E c);
- 3 -São destinatários das acções de formação promovidas no âmbito da medida F:
- a)Licenciados quadros de empresas industriais inseridos em projectos de investigação das próprias empresas;
- b)Licenciados quadros de infra-estruturas tecnológicas apoiáveis pelo PEDIP inseridos em projectos de investigação dessas instituições;
- c)Licenciados inseridos em programas de investigação do LNETI industrialmente orientados, desde que não vinculados àquele organismo.
- 4 -São destinatários das acções de formação promovidas no âmbito da medida G jovens licenciados e bacharéis, conforme previsto no Despacho conjunto n.º 99/85.
Artigo 4.º — Admissibilidade dos formandos
Vigente desde: 04/01/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/01/1990