- 1 -As candidaturas referidas no n.º 1 do artigo 6.º serão analisadas pelo LNETI de acordo com critérios a definir por despacho do Ministro da Indústria e Energia.
- 2 -O LNETI emitirá parecer fundamentado sobre todas as candidaturas.
Artigo 8.º — Análise de candidaturas
Vigente desde: 04/01/1990
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Em vigor desde 04/01/1990