- 1 -As eleições dos representantes dos professores e dos investigadores e dos estudantes serão organizadas pelos diretores das escolas que deverão providenciar, ainda, a constituição das mesas de voto, com efetivos e suplentes, e a entrega de dois exemplares dos cadernos eleitorais a cada uma delas.
- 2 -A eleição do representante do pessoal não docente será organizada pelo administrador do IPCA, que deverá providenciar, ainda, a constituição das mesas de voto, com efetivos e suplentes, e a entrega de dois exemplares dos cadernos eleitorais a cada uma delas.
- 3 -Os dois exemplares dos cadernos eleitorais a entregar às mesas de voto deverão ser cópia exata e integral dos cadernos eleitorais definitivos afixados.
- 4 -Das candidaturas, reclamações, incidentes e resultados deve dar-se imediato conhecimento ao presidente do IPCA.
- 5 -As decisões sobre as reclamações serão proferidas pelo presidente do IPCA.
- 6 -Os boletins de voto e as instruções para funcionamento das mesas de voto serão remetidos, pelos serviços centrais, aos diretores das escolas, e ao administrador do IPCA.
- 7 -Os resultados eleitorais definitivos deverão ser homologados pelo presidente do IPCA.
Artigo 24.º — Organização das eleições
Vigente desde: 14/06/2019
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Em vigor desde 14/06/2019