- 1 -Compete aos diretores das escolas a organização das mesas de voto dos professores e investigadores e dos estudantes e ao administrador do IPCA a organização das mesas de voto do pessoal não docente e a comunicação da sua composição ao presidente do IPCA.
- 2 -As mesas serão constituídas nos termos seguintes:
- a)Uma mesa para eleição dos professores e investigadores por cada departamento de cada escola ou por escola no caso previsto no n.º 10 do artigo 20.º;
- b)Uma mesa para eleição do representante do pessoal não docente;
- c)Uma mesa para a eleição dos estudantes por cada um dos tipos de formação no campus do IPCA e em cada polo onde existam estudantes com capacidade eleitoral.
- 3 -As mesas serão constituídas por três membros efetivos (presidente, vice-presidente e secretário), e três suplentes, de forma a garantir o bom e ininterrupto funcionamento durante todo o período de votação.
- 4 -As mesas dos docentes não poderão ser constituídas por docentes elegíveis.
- 5 -As mesas dos estudantes não poderão ser constituídas por elementos que integrem as listas.
- 6 -As mesas dos estudantes devem incluir, pelo menos, dois estudantes como membros efetivos.
- 7 -A mesa do pessoal não docente não pode ser constituída por pessoal não docente elegível.
Artigo 27.º — Constituição das mesas de voto
Vigente desde: 14/06/2019
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Em vigor desde 14/06/2019