A organização e funcionamento das mesas de voto, a contagem de votos e os demais procedimentos relativos ao apuramento e comunicação de resultados, bem como ao conteúdo obrigatório da ata das operações de votação e apuramento serão regulados por despacho do presidente do IPCA.
Artigo 28.º — Funcionamento das mesas de voto
Vigente desde: 14/06/2019
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Em vigor desde 14/06/2019