- 1 -Em situação de gravidade para a vida da instituição, o conselho geral convocado pelo presidente do conselho geral ou por um terço dos seus membros pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do presidente e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
- 2 -As decisões de suspender ou de destituir o presidente só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito e através de voto secreto.
- 3 -A deliberação de destituição do presidente é enviada ao conselho de curadores para efeito de homologação e posterior comunicação ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
Artigo 35.º — Destituição do presidente do IPCA
Vigente desde: 14/06/2019
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Em vigor desde 14/06/2019