- 1 -O presidente do IPCA é coadjuvado por um máximo de três vice-presidentes e um máximo de dois pró-presidentes.
- 2 -Os vice-presidentes e os pró-presidentes são nomeados livremente pelo presidente, podendo ser exteriores à instituição.
- 3 -Os vice-presidentes e os pró-presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo presidente e os seus mandatos cessam obrigatoriamente com a cessação do mandato deste.
- 4 -O presidente aprovará por despacho presidencial a publicar no Diário da República e a publicitar na página do IPCA na Internet as competências de cada vice-presidente e de cada pró-presidente.
Artigo 34.º — Coadjuvação do presidente do IPCA
Vigente desde: 14/06/2019
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Em vigor desde 14/06/2019