- 1 -O presidente dirige e representa o IPCA incumbindo-lhe coordenar todas as atividades e serviços, imprimindo-lhe unidade, continuidade e eficiência.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, incumbe-lhe designadamente, ouvidos os órgãos competentes:
- a)Elaborar e apresentar ao conselho geral as propostas de:
- i)Plano estratégico de médio prazo e plano de ação para o quadriénio do seu mandato;
- ii)Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico e pedagógico;
- iii)Plano e relatório anuais de atividades;
- iv)Orçamento e contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;
- v)Aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição e de operações de crédito;
- vi)Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;
- vii)Propinas devidas pelos estudantes;
- viii)Participação do IPCA em consórcios com outras instituições de ensino superior ou cooperação institucional nos termos dos artigos 7.º e 8.º dos presentes estatutos;
- b)Representar a instituição em juízo ou fora dele;
- c)Aprovar a criação, suspensão e extinção de ciclos de estudo, ouvido o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico respetivo;
- d)Aprovar a criação e a reformulação das áreas disciplinares do IPCA, ouvido o conselho de diretores;
- e)Aprovar a criação, transformação e extinção das unidades de formação e investigação ou serviços;
- f)Aprovar os números máximos de novas admissões e de inscrições em cada curso em cada ano letivo, ouvido o conselho académico;
- g)Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes;
- h)Aprovar as regras gerais e especificas de execução do orçamento anual do IPCA;
- i)Homologar a distribuição de serviço docente;
- j)Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da instituição, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;
- k)Atribuir apoios aos estudantes no quadro da ação social escolar, nos termos da lei;
- l)Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas, ouvido o conselho geral;
- m)Instituir prémios escolares de mérito e de bom desempenho académico a estudantes e docentes do IPCA;
- n)Homologar os estatutos das unidades orgânicas e as suas revisões, só o podendo recusar com base em ilegalidade ou em desconformidade do procedimento da sua elaboração com o disposto na lei ou nos presentes estatutos;
- o)Homologar as eleições e designações dos membros dos órgãos de gestão das unidades orgânicas com órgãos de governo próprio, só o podendo recusar com base em ilegalidade, e dar-lhes posse;
- p)Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, os diretores das escolas e o diretor dos serviços de ação social, e dar-lhes posse;
- q)Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, o administrador do IPCA e os dirigentes dos demais serviços da instituição;
- r)Propor ao conselho de curadores os membros do conselho de gestão do IPCA;
- s)Exercer o poder disciplinar nos termos da lei;
- t)Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da instituição;
- u)Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar das escolas e unidades de investigação no âmbito das suas competências próprias;
- v)Aprovar o calendário escolar tendo por base as normas orientadoras do conselho académico;
- w)Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;
- x)Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
- y)Comunicar ao Ministro da Tutela e ao conselho de curadores todos os dados necessários ao bom exercício das funções, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de atividades e contas;
- z)Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na instituição e nas suas escolas e unidades de investigação;
- aa)Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos estatutos.
- a)Elaborar e apresentar ao conselho geral as propostas de:
- 3 -Cabem ainda ao presidente todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos do IPCA, bem como as competências delegadas pelo Ministro da Tutela e pelo conselho de gestão.
- 4 -Sempre que tal se justifique, para maior eficiência na gestão do fator humano e dos recursos financeiros do IPCA, o presidente pode reafectar pessoal docente, investigador e outro entre unidades orgânicas, nos termos do n.º 4 do artigo 126.º do RJIES.
- 5 -Na tomada das decisões referidas no número anterior devem ser ouvidos:
- a)Os diretores das escolas e os conselhos técnico-científicos e os responsáveis pelas áreas científicas respetivas, quando digam respeito a pessoal docente e investigador;
- b)Os responsáveis dos serviços, quando digam respeito a pessoal não docente;
- c)Os diretores das escolas, quando digam respeito a pessoal não docente afeto à escola;
- d)As pessoas envolvidas;
- 6 -O presidente pode delegar nos vice-presidentes, no administrador do IPCA, no diretor dos serviços de ação social, nos órgãos de gestão do IPCA e nos diretores das unidades orgânicas as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente, com exceção das alíneas m) a r) do n.º 2 do presente artigo.
Artigo 38.º — Competência do presidente do IPCA
Vigente desde: 14/06/2019
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Em vigor desde 14/06/2019