- 1 -O diretor é nomeado pelo presidente do IPCA, de entre os docentes de carreira da instituição.
- 2 -O diretor da ETESP é nomeado pelo presidente do IPCA de entre docentes da instituição.
- 3 -As escolas com mais de 1.500 estudantes podem dispor de um subdiretor, nomeado e exonerado pelo presidente do IPCA, por proposta do diretor da escola.
- 4 -O diretor fica dispensado da prestação de serviço docente sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar, sem direito a remuneração.
- 5 -Os mandatos consecutivos do diretor não podem exceder oito anos, nos termos do artigo 101.º do RJIES.
- 6 -O cargo de diretor é exercido em regime de dedicação exclusiva.
- 7 -Não viola o disposto no n.º 6 a perceção de remunerações de acordo com o previsto na lei, nomeadamente decorrentes de:
- a)Direitos de autor;
- b)Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras atividades análogas;
- c)Ajudas de custo;
- d)Despesas de deslocação;
- e)Participação em órgãos de outras instituições, quando a forma de remuneração seja exclusivamente a de senhas de presença;
- f)Participação em avaliações e em júris de concursos ou de exames estranhos à instituição;
- g)Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por entidades oficiais nacionais, da União Europeia ou internacionais, ou no âmbito de comissões constituídas por sua determinação.
Artigo 55.º — Diretor
Vigente desde: 14/06/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/2019