- 1 -O conselho técnico-científico é constituído por representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos das escolas, pelo conjunto dos:
- a)Professores de carreira das escolas;
- b)Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;
- c)Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a instituição há mais de dois anos.
- 2 -O número de representantes ao abrigo do número anterior, a definir nos estatutos das escolas, deve considerar no mínimo 20 % de professores com a categoria de coordenador ou coordenador principal.
- 3 -O conselho técnico-científico é constituído, ainda, por representantes, das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam, nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da unidade orgânica, observando o disposto no artigo 102.º, n.º 3, al. b), subalínea ii), do RJIES.
- 4 -O conselho técnico-científico é composto entre 10 e 25 membros, sendo o seu número fixado pelos estatutos das escolas.
- 5 -Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido nos estatutos da escola o conselho técnico científico é composto pelo conjunto das mesmas e será presidido por inerência pelo diretor da escola.
- 6 -As regras de eleição devem ser fixadas nos estatutos das escolas, em observância ao disposto nos presentes estatutos e no artigo 102.º do RJIES.
Artigo 59.º — Composição do conselho técnico-científico
Vigente desde: 14/06/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/2019
Referências (2)
- Alínea b) do N.º 3 do Artigo 102.º
- Artigo 102.º