- 1 -Compete ao conselho técnico-científico:
- a)Elaborar o seu regimento;
- b)Apreciar o plano de atividades científicas da unidade ou instituição;
- c)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas da instituição;
- d)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do presidente do IPCA;
- e)Pronunciar-se sobre a criação, suspensão e extinção dos ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudo ministrados;
- f)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- g)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- h)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
- i)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
- j)Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
- k)Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.
- 2 -Compete ainda ao conselho técnico-científico:
- a)Elaborar proposta de criação ou reformulação das áreas disciplinares e departamentos da escola;
- b)Pronunciar-se sobre os resultados académicos e da avaliação pedagógica realizada pelos estudantes da Escola e propor ações de melhoria, tendo por base o parecer dos diretores de departamento e do conselho pedagógico;
- c)Avaliar os resultados das atividades de investigação e desenvolvimento e de projetos de prestação de serviços, no âmbito da estratégia de investigação definida pela Escola e pelo IPCA, bem como propor ações com vista à melhoria dos resultados;
- d)Propor a criação, suspensão, extinção ou fusão de unidades de investigação integradas na Escola;
- e)Analisar e decidir sobre os pedidos de creditação de formação obtida pelos estudantes, de acordo com os procedimentos definidos e a legislação em vigor;
- f)Pronunciar-se sobre o reconhecimento de graus e diplomas;
- g)Propor ou pronunciar-se sobre as atividades de formação ao longo da vida e aprovar os regulamentos e planos de estudos dos cursos e das ações de formação a realizar no âmbito dessas atividades;
- h)Pronunciar-se sobre o regime de prescrições, inscrição, avaliação e transição de ano e precedências no quadro da legislação e dos regulamentos em vigor;
- i)Pronunciar-se sobre o regulamento de inscrição, avaliação e passagem de ano dos estudantes;
- j)Pronunciar-se sobre a contratação de pessoal docente, renovação dos contratos, relatórios apresentados após o termo de licenças sabáticas, e sobre a avaliação do período experimental dos professores, nos termos do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico;
- k)Propor as regras para recrutamento de docentes, designadamente, sobre procedimentos, regras de instrução de candidaturas, prazos;
- l)Pronunciar-se sobre normas regulamentares sobre os deveres e prestação do serviço docente;
- m)Pronunciar-se sobre o regime de avaliação do pessoal docente;
- n)Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam colocadas por outros órgãos do IPCA ou da Escola;
- o)Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
- p)Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos da escola.
- 3 -Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
- a)Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
- 4 -A autonomia científica do IPCA exercida pelo conselho técnico-científico deve ter em conta as recomendações e orientações dos órgãos de governo do IPCA, nomeadamente do presidente do IPCA e do conselho académico.
Artigo 60.º — Competência do conselho técnico-científico
Vigente desde: 14/06/2019
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Em vigor desde 14/06/2019