- 1 -A carreira do pessoal docente especialista prevista nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior compreende a categoria de professor especialista.
- 2 -O ingresso na carreira do pessoal docente especialista é realizado para a categoria de professor especialista através de procedimento de concurso público nos termos de regulamento específico aprovado pelo presidente do IPCA.
- 3 -Ao concurso para recrutamento de professores especialistas da carreira do pessoal docente especialista podem apresentar-se os detentores do título de especialista obtido por provas públicas para a área ou áreas para que é aberto o concurso nos termos do regulamento.
- 4 -Podem, ainda, ser contratados para a prestação de serviço docente na Escola Técnica Superior Profissional professores especialistas convidados, em regime de tempo parcial ou de tempo integral, nos termos do regulamento da carreira do pessoal docente especialista.
- 5 -Os professores especialistas convidados são contratados a termo certo nos termos do regulamento, não podendo ser contratados em regime de tempo integral por duração superior a quatro anos, incluindo as renovações.
- 6 -A remuneração da carreira do pessoal docente especialista em regime de contrato individual de trabalho é equiparada à de professor adjunto.
- 7 -No exercício de funções da carreira do pessoal docente especialista a regra geral é a do exercício de funções em regime de tempo integral sem exclusividade.
- 8 -Sem prejuízo do previsto no número anterior, no desempenho de determinadas funções e cargos, podem ser atribuídos suplementos remuneratórios até ao limite de um terço da remuneração do docente.
- 9 -A avaliação de desempenho dos docentes da carreira do pessoal docente especialista é realizada nos termos de um regulamento específico aprovado pelo presidente do IPCA.
Artigo 65.º — Carreira do pessoal docente especialista da Escola Técnica Superior Profissional
Vigente desde: 14/06/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/2019