- 1 -As unidades de investigação e desenvolvimento reconhecidas e avaliadas positivamente pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia ou outras entidades competentes podem ter o estatuto de unidade orgânica autónoma das escolas, desde que a proposta apresentada pelo presidente do IPCA seja aprovada pelo conselho geral.
- 2 -As unidades orgânicas de investigação autónomas dispõem de estatutos próprios, nos termos do artigo 96.º do RJIES.
Artigo 68.º — Unidades de investigação autónomas
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