- 1 -O diretor dos serviços de ação social é nomeado pelo presidente do IPCA.
- 2 -O diretor dos serviços de ação social pode ser exonerado a todo o tempo pelo presidente do IPCA e as suas funções cessam obrigatoriamente com a cessação do mandato deste.
- 3 -O cargo de diretor dos serviços de ação social é equiparado ao de direção intermédia de 1.º grau, para todos os efeitos legais, salvo se a lei dispuser de outra forma.
- 4 -A duração máxima do exercício de funções como diretor dos serviços de ação social não pode exceder dez anos.
Artigo 73.º — Diretor dos serviços de ação social
Vigente desde: 14/06/2019
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Em vigor desde 14/06/2019