- 1 -Sem prejuízo das auditorias mandadas realizar pelo Estado, o IPCA promove auditorias externas, a realizar por empresas de auditoria de reconhecido mérito, por si contratadas para o efeito.
- 2 -As auditorias externas realizam-se de dois em dois anos, devendo uma reportar-se à primeira metade do mandato do presidente e a seguinte preceder em três meses o final do mandato correspondente.
- 3 -Os relatórios das auditorias referidas nos números anteriores, bem como os relatórios anuais do fiscal único, são remetidos ao conselho de curadores, ao Ministro responsável pela área das finanças e ao Ministro da Tutela e as conclusões e recomendações são divulgadas na página do IPCA na Internet.
Artigo 82.º — Controlo financeiro
Vigente desde: 14/06/2019
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Em vigor desde 14/06/2019