- 1 -O IPCA goza de autonomia académica, designadamente autonomia científica, pedagógica, cultural, nos termos da lei e dos seus estatutos.
- 2 -O IPCA tem a competência para deliberar sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas e de ciclos de estudos, nos termos da lei, sem prejuízo da homologação ou aprovação tutelar.
- 3 -No âmbito da autonomia cultural, o IPCA tem capacidade para definir o seu programa de formação e de iniciativas culturais.
- 4 -No âmbito da autonomia científica, o IPCA tem capacidade para definir, programar e executar a investigação e demais atividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação.
- 5 -No âmbito da autonomia pedagógica, o IPCA tem capacidade para elaborar os planos de estudos, definir o objeto das unidades curriculares, definir os métodos de ensino, afetar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos, gozando os professores e estudantes de liberdade intelectual nos processos de ensino e de aprendizagem.
Artigo 83.º — Autonomia académica
Vigente desde: 14/06/2019
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Em vigor desde 14/06/2019