- 1 -O IPCA, nos termos da lei e destes estatutos, goza de autonomia disciplinar que lhe confere o poder de punir, nos termos da lei e dos estatutos, as infrações disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais trabalhadores e agentes, bem como pelos estudantes.
- 2 -O exercício do poder disciplinar sobre todos os trabalhadores, docentes e investigadores e não docentes e não investigadores do IPCA rege-se pelo disposto no estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas e no código do trabalho.
- 3 -O estatuto disciplinar aplicável aos estudantes do IPCA é objeto de regulamento próprio, a aprovar pelo conselho geral.
- 4 -Constituem infração disciplinar dos estudantes:
- a)A violação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos;
- b)A prática de atos de violência ou coação física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das praxes académicas.
- 5 -São sanções aplicáveis às infrações disciplinares dos estudantes, de acordo com a sua gravidade:
- a)A advertência;
- b)A multa;
- c)A suspensão temporária das atividades escolares;
- d)A suspensão da avaliação escolar durante um ano;
- e)A interdição da frequência da instituição até cinco anos.
- 6 -Em tudo o que não estiver regulado no estatuto disciplinar dos estudantes são aplicáveis, subsidiariamente, as disposições do estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas.
- 7 -No caso de aplicação das penas previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 5 deste artigo é necessário ouvir o provedor do estudante e o diretor da respetiva escola.
- 8 -O poder disciplinar pertence ao presidente do IPCA podendo ser delegado nos diretores das escolas e unidades de investigação, sem prejuízo do direito de recurso para o presidente.
- 9 -Quando esteja em causa a aplicação das penas previstas nas alíneas d) e e), do n.º 5 deste artigo é necessário o parecer favorável do conselho geral.
- 10 -A instrução dos processos disciplinares sobre os estudantes é da competência das escolas do IPCA.
Artigo 84.º — Autonomia disciplinar
Vigente desde: 14/06/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/2019