- 1 -Nos termos da Lei e dos limites nela estabelecidos, e dos regulamentos internos para o efeito aprovados, o IPCA detém a titularidade dos direitos de propriedade intelectual, nomeadamente patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, marcas e outros sinais distintivos, desenvolvidos pela comunidade académica, estudantil e docente, no âmbito do desempenho das respetivas funções e ou resultantes da execução de atividades de investigação e desenvolvimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Os criadores ou inventores permanecem com o direito à criação e ou invenção, devendo ser designados com esta qualidade nos pedidos de proteção, registo ou depósito.
- 3 -A regulamentação a que se refere o n.º 1 determina as regras a aplicar no que respeita aos encargos inerentes à proteção e ou registo dos direitos de propriedade intelectual e à repartição de eventuais benefícios financeiros, entre o IPCA e os criadores ou inventores, provenientes da valorização comercial dos direitos.
- 4 -Nos contratos ou acordos celebrados entre o IPCA e entidades externas, que envolvam, direta ou indiretamente, direitos de propriedade intelectual, pode ser estabelecido regime específico que preveja a cotitularidade destes direitos e dos respetivos resultados ou outro diverso que acautele a específica natureza do caso.
Artigo 85.º — Proteção do conhecimento
Vigente desde: 14/06/2019
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Em vigor desde 14/06/2019