- 1 -No prazo de quatro meses a contar da entrada em vigor dos presentes estatutos deve proceder-se à alteração dos estatutos das escolas e dos regulamentos existentes, pelos órgãos competentes, para os adequar aos estatutos do IPCA e à lei.
- 2 -A entrada em vigor dos presentes estatutos não tem qualquer efeito sobre os mandatos em curso dos titulares dos órgãos do IPCA e dos órgãos das escolas.
- 3 -Os mandatos anteriores e em curso dos atuais titulares dos órgãos do IPCA e dos órgãos das escolas contam para o cálculo dos limites aos respetivos mandatos, nos termos da lei.
Artigo 88.º — Adequação dos Estatutos e de regulamentos
Vigente desde: 14/06/2019
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Em vigor desde 14/06/2019