- 1 -A concessão dos apoios é formalizada por protocolo a celebrar entre o promotor e o IFADAP no prazo de 30 dias após a recepção da comunicação da concessão do apoio.
- 2 -A não celebração do protocolo no prazo referido no número anterior determina a perda do direito ao apoio, salvo se o promotor comprovar que aquela não lhe é imputável nos 15 dias subsequentes.
- 3 -O pagamento do apoio é feito pelo IFADAP, após a verificação de que o promotor tem a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.
- 4 -Os pagamentos são efectuados após apresentação pelo promotor dos documentos comprovativos do pagamento das despesas em conformidade com os formulários próprios.
- 5 -A primeira prestação dos apoios só será paga após realização de 25% do investimento elegível.
- 6 -O apoio será pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação da componente prevista na alínea a) do artigo 12.º representar, pelo menos, 20% do respectivo apoio, salvo o disposto no número seguinte.
- 7 -Poderão ser estabelecidos mecanismos de adiantamento do apoio, nos termos do protocolo referido no n.º 1.
Artigo 11.º — Atribuição dos apoios
Vigente desde: 02/03/2001
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Em vigor desde 02/03/2001