- 1 -O processamento da presente subvenção é efectuado de acordo com o seguinte procedimento:
- a)1.ª fase, pagamento aos beneficiários de um montante calculado em função do número de bovinos elegíveis existentes na exploração em 31 de Dezembro de 2004 e o número de ovinos e caprinos elegíveis para o prémio por ovelha e cabra no ano de 2004;
- b)2.ª fase, recuperação ou pagamento adicional, consoante se venha a apurar, por aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, que estes montantes sejam inferiores ou superiores aos processados na 1.ª fase.
- 2 -Sempre que, na 2.ª fase, se determine que o diferencial obtido é inferior a (euro) 30, não é efectuada qualquer correcção.
- 3 -Do montante financeiro total previsto no artigo 2.º, 5% são afectos à 2.ª fase de processamento da ajuda.
Artigo 4.º — Processamento
Vigente desde: 11/02/2005
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Em vigor desde 11/02/2005