- 1 -Os produtores de ovinos ou de caprinos, elegíveis nos termos do presente despacho, que pretendam beneficiar desta medida devem apresentar, até ao dia 25 de Fevereiro, na direcção regional de agricultura (DRA) da sua área o RED, devidamente actualizado, e entregar cópia da folha correspondente ao mês de Janeiro.
- 2 -Com base nos dados constantes do RED, as DRA remetem ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), até ao dia 7 de Março, em ficheiro electrónico com formato a definir pelo INGA, a informação correspondente ao número de ovinos e caprinos presentes na exploração durante o mês de Janeiro, determinados de acordo com o procedimento definido no n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 5.º — Procedimento
Vigente desde: 11/02/2005
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Em vigor desde 11/02/2005