- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -No caso de, em alguma escola, o número de docentes em qualquer das categorias referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 3 ser inferior ao triplo dos representantes a eleger, poderão constituir-se listas conjuntas daqueles representantes, nos seguintes termos:
- a)De professores-coordenadores e professores-adjuntos, no caso de a situação se verificar em algum destes corpos;
- b)De professores-adjuntos e assistentes, no caso de a situação se verificar apenas neste último corpo;
- c)Dos três corpos, no caso de aquela situação se verificar em todos eles.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
Artigo 15.º — Colégio eleitoral
Vigente desde: 16/02/2006
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Em vigor desde 16/02/2006