Despacho NormativoRevogado
Despacho Normativo n.º 10/2006
Homologa a primeira alteração aos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto
Colégio eleitoral
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- 5 -No caso de, em alguma escola, o número de docentes em qualquer das categorias referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 3 ser inferior ao triplo dos representantes a eleger, poderão constituir-se listas conjuntas daqueles representantes, nos seguintes termos:
- a)De professores-coordenadores e professores-adjuntos, no caso de a situação se verificar em algum destes corpos;
- b)De professores-adjuntos e assistentes, no caso de a situação se verificar apenas neste último corpo;
- c)Dos três corpos, no caso de aquela situação se verificar em todos eles.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
Unidades orgânicas
- 1 -O Instituto integra as seguintes escolas superiores:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Felgueiras;
- e)Escola Superior de Tecnologia da Saúde do Porto;
- f)[Anterior alínea d).]
- g)[Anterior alínea e).]
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- 5 -A criação ou integração de novas escolas, bem como a modificação ou extinção das existentes, logo que aprovadas pela tutela através de competente diploma legal, implica a automática adequação dos Estatutos do Instituto e da respectiva unidade, se for o caso, sem necessidade de quaisquer outras formalidades.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
Director ou conselho directivo
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- 3 -As funções de director e de um subdirector, bem como dos membros docentes do conselho directivo, são exercidas em regime de dedicação exclusiva, podendo eles, por sua livre iniciativa, prestar também serviço docente na respectiva escola.
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- 8 -...
Escolas em regime de instalação
- 1 -As escolas que se encontrem em regime de instalação regem-se pelo disposto na lei geral e especial aplicável, sem prejuízo da plena integração e participação nos órgãos e actividades do Instituto.
- 2 -A passagem ao regime estatutário depende de deliberação favorável do conselho geral, logo que se encontrem reunidas as condições necessárias para esse fim.
Regime supletivo
- 1 -Sempre que uma nova escola cesse o regime de instalação, o conselho geral estabelecerá o regime de funcionamento transitório que deverá vigorar até à aprovação dos respectivos estatutos.
- 2 -Da deliberação prevista no número anterior deverá constar:
- a)Os prazos e os procedimentos necessários à implementação do regime de funcionamento adoptado;
- b)O prazo para a elaboração da proposta de estatutos.
- 3 -O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às escolas que não disponham ainda de estatutos próprios, independentemente do seu regime.»